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Pesquisador Colaborador

  • Informações gerais
    • Presidente
      Prof. Dr. Ricardo Alexandre Arcêncio
    • Vice-Presidente
      Profa. Dra. Renata Karina Reis
    • Secretária
      Rosana Martins Farias de Oliveira
    • Telefone para contato:
      16 - 33153386
    • E-mail:
      compesq@eerp.usp.br

O Programa Pesquisador Colaborador, criado em 06 de outubro de 2017, tem por objetivo permitir que Pesquisadores experientes, vinculados ou não a outra instituição, possam colaborar com a pesquisa científica da Universidade de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO CoPI Nº 8629, DE 15 DE MAIO DE 2024

 

Artigo 1º – O Programa Pesquisador Colaborador da Universidade de São Paulo visa oferecer a oportunidade de pesquisadores externos, vinculados ou não a outra instituição, colaborarem em projetos de pesquisa da USP.

 

Artigo 2º – O candidato ao Programa deve possuir título de Doutor de qualquer instituição, nacional ou estrangeira.

§ 1º – Funcionários(as) da USP poderão participar do Programa apenas se estiverem afastados de suas funções ou em redução de jornada ou em jornada especial reduzida de trabalho, por força da natureza de sua função, que permitam o desenvolvimento das atividades em período diferente de seu horário de trabalho. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)
§ 2º – Docentes vinculados ao Programa Professor Visitante ou Programa Professor Sênior não podem participar simultaneamente do Programa Pesquisador Colaborador.
§ 3º – Inscrições de candidatos que não possuam título de doutor poderão ser consideradas mediante solicitação da Comissão de Pesquisa e Inovação (CPql) ou Conselho Deliberativo ao Departamento e à Congregação da Unidade, ou órgão equivalente. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

 

Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições: (alterado pela Resolução CoPq 7787/2019)

I – se for financiada por quaisquer fontes de financiamento;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa;
III – sem financiamento, a critério da CPql, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

Parágrafo único – Para a situação prevista no inciso II, o Pesquisador Colaborador deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

 

Artigo 4º – A participação em programa de Pesquisador Colaborador não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pesquisador, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores, bem como a contagem de tempo do programa como de serviço público.

 

Artigo 5º – O pedido de participação no Programa deverá ser formulado por docente USP, submetido à aprovação do Departamento a que o Pesquisador Colaborador estará vinculado e à CPql, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e deverá conter: (caput alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

a) Currículo Lattes atualizado do(a) candidato(a) ou súmula curricular, se for estrangeiro(a); (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)
b) plano de trabalho a ser executado pelo Pesquisador Colaborador, contendo o detalhamento de todas as atividades a serem desenvolvidas, com justificativa e cronograma de execução e projeto de pesquisa em área de interesse da Unidade/Órgão, contendo a formulação do problema, objetivo, justificativa, metodologia e cronograma de execução.

Parágrafo único – Quando o (a) candidato(a) for funcionário(a) da USP, com jornada reduzida, nos termos do §1º do artigo 2º desta Resolução, o plano de trabalho deverá: (acrescido pela Resolução CoPI 8629/2024)

I – informar os horários em que as atividades serão desenvolvidas, demonstrando que não haverá sobreposição com o período em que exerce sua atividade funcional;
II – apontar atividades que não poderão se confundir com sua atividade funcional;
III – conter declaração do(a) funcionário(a) de que se candidata ao Programa por livre e espontânea vontade, e de que as atividades propostas no plano de trabalho constituem atividade particular, nos termos da parte final do § 2º do artigo 4º da CLT.

 

 

Artigo 6º – Para a aprovação da solicitação, a CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente deverá requerer um parecer circunstanciado elaborado por relator especializado na área da proposta de pesquisa e poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento ou órgão equivalente. (caput alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

§ 1º – Caso o candidato já possua financiamento, o parecer de mérito emitido pelo órgão financiador poderá ser utilizado para avaliação.
§ 2º – Nas situações elencadas nos incisos II e III do artigo 3º deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando, além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação ao Programa e as fontes de recurso que garantirão o desenvolvimento do projeto, elaborados por relator indicado pela CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente que poderá solicitar a indicação ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)
§ 3º – Nas situações elencadas nos incisos II e III do artigo 3º, além da aprovação da Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, a solicitação deverá ser aprovada também pela maioria dos membros da Congregação da Unidade.
§ 4º – O projeto de pesquisa deve ser submetido à apreciação do(s) Comitê(s) de Ética pertinente(s), quando aplicável.

 

Artigo 7º – Aprovado o pedido, deverá ser celebrado termo de adesão assinado pelo Diretor da Unidade/Órgão, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

 

Artigo 8º – O prazo máximo para a conclusão do projeto de pesquisa é o estabelecido no plano de trabalho.


§ 1º – Na situação do inciso III do artigo 3º, o Pesquisador Colaborador poderá dedicar no máximo 20 (vinte) horas semanais ao projeto de pesquisa. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

§ 1º- A – Na situação do inciso II do artigo 3º, havendo exigência, por parte da instituição de origem, de tempo mínimo de dedicação ao projeto de pesquisa, o período de dedicação não deverá ultrapassar 40 horas semanais. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)
§ 2º – Ao final do período, o(a) Pesquisador(a) Colaborador(a) deverá apresentar um relatório das atividades realizadas, a ser aprovado pelo(a) docente proponente e apreciado pela CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. Caso o prazo de conclusão do projeto de pesquisa seja superior a 12 meses, um relatório ao final de cada ano deverá ser apresentado como requisito para a continuidade dos trabalhos. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)
§ 3º – A participação no Programa poderá ser renovada mediante apresentação de nova documentação conforme definido no artigo 6º e do relatório de atividades realizadas.
§ 4º – A renovação deverá ser solicitada até 40 (quarenta) dias antes do término da vigência.
§ 5° – O período máximo de vinculação do pesquisador colaborador com o mesmo projeto de pesquisa é de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 9º – Os Pesquisadores Colaboradores não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados, ou serem designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.

Parágrafo único – Os Pesquisadores Colaboradores poderão utilizar as instalações, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades previstas.

 

Artigo 10º – O candidato ao Programa deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa, conforme definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa. (alterado pela Resolução CoPq 7787/2019)

 

Artigo 11º – O Pesquisador Colaborador poderá participar de atividades didáticas nos cursos de graduação, seguindo as mesmas regras e procedimentos definidos para os Pós-Doutorandos na Resolução CoPq Nº 7406/2017, e poderá solicitar credenciamento como orientador em programas de pós-graduação, bem como supervisionar pós-doutorandos, desde que atenda aos requisitos necessários para essas atividades. (alterado pela Resolução CoPq 7787/2019)

 

Artigo 12º – A participação no Programa poderá ser concluída antes do término do prazo por manifestação de vontade do(a) Pesquisador(a) Colaborador(a), do(a) docente proponente ou por decisão justificada do Departamento ou da CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. (alterado pela Resolução CoPI 8629/2024)

 

Artigo 12º - A – O(A) pesquisador(a) colaborador(a) poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, sendo o prazo estendido no retorno pelo período equivalente ao da licença. (acrescido pela Resolução CoPI 8629/2024)

§ 1º – O prazo de licença-maternidade será de até seis meses e o de licença-paternidade de vinte dias.
§ 2º – Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento firmado dirigido à CPqI, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, acompanhado da certidão de nascimento;
II – a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.
§ 3º – Em caso de outros afastamentos ou licenças não contemplados no caput, se aprovado pela CPqI, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, a participação no programa será suspensa e reativada no retorno.

 

Resolução do Programa Pesquisador Colaborador foi alterada (Resolução CoPI nº 8629, de 15 de maio de 2024

 

 

 

Modelos dos Formulários que deverão ser anexados no sistema Atena:

 

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